Convenção Coletiva
Registro MTE BA000423/2026 · Solicitação MR027013/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mínimos de admissão a partir de 1º de MARÇO de 2026, já corrigidos, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, serão de: a) FUNÇÃO ELEMENTAR: (Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Porteiro, Vigia e Similares) – R$ 1.629,62 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos); b) FUNÇÃO MÉDIA: (Recepcionista, Telefonista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Contábil e Similares) - R$ 1.640,30 (Hum mil, seiscentos e quarenta reais e trinta centavos); c) FUNÇÃO TÉCNICA: (Assistente Técnico, Assistente Administrativo, Assistente Contábil e Similares) - R$ 1.857,08 (Um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos); d) FUNÇÃO SUPERIOR: (Coordenador, Administrador, Supervisor e Similares) - R$ 2.117,65 (Dois mil, cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos); e) Para Instrutor, Monitor, Mestre de Ensino, Facilitador e Recreador - R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos), por hora aula. Parágrafo Primeiro: - O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada (alíneas “e”), fixado nesta cláusula, deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
Fica assegurado aos empregados, que ganham acima do piso da categoria, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (1,14%) de ganho real, totalizando 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRA-CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.