Convenção Coletiva
Registro MTE AP000033/2026 · Solicitação MR029942/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Lojista Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas , com abrangência territorial em Macapá/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Lojista Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas , com abrangência territorial em Macapá/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria é fixado em R$ 1.677,98 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) ao mês. § 1º - O salário normativo somente é devido aos empregados após 90 (noventa) dias da data de admissão. § 2º - Não se aplica o disposto nesta Cláusula ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO VARIÁVEL
O salário dos empregados comissionistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva será composto por duas maneiras: 1. Comissionista Misto: Entende-se como comissionista misto, o empregado que recebeuma parcela salarial fixa e uma parcela variável a título de comissão (Salário-mínimo nacional, acrescido de comissão estabelecida por cada concessionária), de acordo com o produto, forma de venda ou promoção efetuada 2. Comissionista Puro: Entende-se por comissionista puro o empregado que recebe suaverba salarial exclusivamente a título de comissões, sem receber nenhuma parcela fixa pelo trabalho desenvolvido. Porém no caso de empregado não lograr êxito em suas atividades a fins de perceber um valor de comissão, ou seja, quando as comissões não alcançarem o mínimo legal ou convencional, o empregador deverá assegurar-lhe a importância referente ao salário normativo da categoria. §1º. MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (piso salarial, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional estabelecido na presente norma coletiva. §2º. Para os empregados que tenham menos de 8 (oito) meses de percebimento de salário misto quando da alteração da forma remuneratória para comissionista puro, será assegurado o pagamento mínimo do piso salarial desta norma coletiva. Os que possuírem mais de 8 (oito) meses e menos de um ano, deverão ter sua média apurada pelo número de meses trabalhados, assegurando o salário que for maior comparados o piso salarial desta norma coletiva e o resultante de sua média salarial. §3º A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente torna indevida a comissão ao empregado, considerando o não recebimento de valores pela empresa e a não concretização do negócio, facultando-se ao empregador estornar as comissões eventualmente auferidas pelo empregado, não se aplicando à categoria, pois, a Tese Vinculante n.º 13 do TST. §4º As comissões eventualmente devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor efetivo do produto/bem comercializado, excluindo-se quaisquer outros acréscimos nesse valor, tais como, os juros, correção monetária e outros eventuais encargos financeiros incidentes sobre a venda.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. § 1º: O reajuste de que trata esta cláusula deverá incidir também sobre o cálculo das horas de trabalho que compõem a remuneração da parte variável dos trabalhadores de oficina. § 2 º: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: MÊS REAJUSTE EM MAIO/2026 (%) JUN/25 3,74 JUL/25 3,53 AGO/25 3,42 SET/25 3,50 OUT/25 2,97 NOV/25 2,94 DEZ/25 2,91 JAN/26 2,69 FEV/26 2,29 MAR/26 1,72 ABR/26 0,81 § 3º: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o § quinto desta cláusula. § 4º: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2026, inclusive. § 5º: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 6º: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. § 7º: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. § 8º: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÁGIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.