Convenção Coletiva
Registro MTE AP000032/2026 · Solicitação MR031409/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representantes Comerciais, com abrangência territorial em Santana/AP , com abrangência territorial em Santana/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representantes Comerciais, com abrangência territorial em Santana/AP , com abrangência territorial em Santana/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria, para os que recebem apenas remuneração fixa, fica estabelecido em R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais). § 1º. O salário normativo somente é devido após 90 (noventa) dias da data de admissão, devendo constar este registro na CTPS do (a) obreiro (a). § 2º. Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado na vigência deste Termo Aditivo, o índice de reajustamento será também aplicado ao salário normativo, de modo a manter a proporção entre um e outro. § 3º. Não se aplica o disposto nesta CLÁUSULA: a) ao menor aprendiz; b) ao comissionista; c) quando outra disposição constante desta Convenção assim estabelecer.
CLÁUSULA QUARTA - DO REALUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Santana do Estado do Amapá - SINTCSAN, superior ao normativo, será reajustado em 6 ,5% (seis inteiros e cinco décimos porcento) , a partir de 01 de maio de 2026. § 1º - No reajuste previsto nesta Cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período entre 01/05/2026 até 30/04/2027, respeitada a irredutibilidade salarial. § 2º - O reajuste anual da categoria não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão Judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO MISTO
O salário dos empregados comissionistas terá a seguinte composição: I- Parte Fixa igual ao salário-normativo; II- Comissão, parte negociável até 1,5% (um inteiro e cinco centésimos por cento) das vendas. Parágrafo único - O empregador ficará desobrigado do pagamento da parte fixa se a comissão (parte variável) for fixada em percentual maior que o definido no inciso II, obrigando-se, contudo, nesta hipótese, a não fazer pagamento em valor menor que o salário normativo.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DO LIMITE DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES, CARTÕES E DA CONCESSÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BÔNUS EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO OU DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DA DISPENSA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.