Acordo Coletivo
Registro MTE AM000266/2026 · Solicitação MR033797/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa MARLEIDE S. MARCIEL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa MARLEIDE S. MARCIEL , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer a programação anual de trabalho e compensação de feriados para o exercício de 2026, nos termos da CCT 2025/2027 do SECMAM (Registro MTE AM 00438/2025), regulando as escalas de revezamento e as folgas compensatórias dos empregados dos seguintes setores da Empresa: · Setor de Logística: subsetores de Balcão, Estoque, Oficina e Motoristas; · Operadoras de Caixa: Matriz e Filial; · Setor de Vendas: Internas e Vendas Externas. PÁRAGRAFO ÚNICO: Ficam excluídosdo presente ACT os empregados ocupantes de cargos de gestão e confiança com jornada especial, nos termos do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL
O presente Acordo ampara-se nas seguintes normas: a) Art.7,inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 - autoriza redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva; b) Arts. 59, §§ 2 e 3, da CLT - autoriza o banco de horas e a compensação mediante negociação coletiva; c) Art. 611-A,inciso I, da CLT-prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de jornada; d) Lei n 9.093/1995 - dispõe sobre os feriados civis e religiosos; e) Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 do SECMAM (Registro MTE AM 00438/2025) - normas gerais ratificadas neste instrumento no que nao conflitarem; f) OJ n 356 da SDI-1 do TST e Sumula n 85 do TST - requisitos de validade do banco de horas e compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REVEZAMENTO
A jornada ordinária de trabalho dos empregados abrangidos por este ACT observara o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, em conformidade com o art. 7, inciso XIII, da Constituição Federal. §1-Sistema de Grupos/Escalas. O trabalho nos feriados será organizado pelo sistema de revezamento por grupos, conforme abaixo: · Logística: Grupos divididos por função (Balcão, Estoque, Oficina e Motoristas),com escala nominal fixada no Anexo I; · Vendas Internas: Dois grupos alternados-Grupo A e Grupo B, conforme Anexo II; · Vendas Externas: Dois grupos alternados-Grupo 1 e Grupo 2, conforme Anexo III; Operadoras de Caixa: Escala bianual individualizada (Nova Operadora-Matriz e Filial), conforme Anexo IV. § 2°.Alternância Garantida.O empregado que prestar serviço em determinado feriado terá direito a folga compensatória no feriado imediatamente subsequente, observando-se a alternância dos grupos, sendo vedada a supressão do descanso compensatório. § 3° . Dias de Fechamento Total. Nos dias 05/04/2026 (Domingo de Páscoa), 10/05/2026(Dia das Mães)e 15/11/2026 (Proclamação da República), a loja permanecerá fechada, configurando folga geral remunerada, sem prejuízo salarial para qualquer empregado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FERIADOS OBJETO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROGRAMAÇÕES NOMINAIS POR SETOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS EM CASO DE DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES ECONOMICAS E SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.