Acordo Coletivo
Registro MTE SP007946/2026 · Solicitação MR044166/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de abril de 2026 a 02 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo foi aprovado na Assembléia dos trabalhadores, realizada no dia 03 de abril de 2026, às 13h30 horas, nas dependências da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo todos os empregados da Empresa que trabalham em regime de turnos.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados mencionados na cláusula aprovação do acordo cumprirão a seguinte jornada de trabalho: 1º turno – das 05:54hs às 14:24, com intervalo de refeição de 0:30 min, de segunda à sexta-feira. O trabalho aos sábados será realizado de forma alternada, sendo trabalhado sábado sim e sábado não. A jornada trabalhada aos sábados se iniciará no mesmo horário dos demais dias da semana. 2º turno – das 14:18hs às 22:38hs, com intervalo de refeição de 0:30 min, de segunda à sexta-feira. O trabalho aos sábados será realizado de forma alternada, sendo trabalhado sábado sim e sábado não. A jornada trabalhada aos sábados se iniciará no mesmo horário dos demais dias da semana. Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho do primeiro e segundo turno serão de 40hs semanais na semana em que não houver trabalho aos sábados e de 48hs semanais quando houver trabalho aos sábados, perfazendo uma jornada média de 44hs semanais. 3º turno – das 22:30hs às 06:00hs, com intervalo de refeição de 0:30 min, de segunda à sexta-feira. O trabalho aos sábados será realizado de forma alternada, sendo trabalhado sábado sim e sábado não. A jornada trabalhada aos sábados se iniciará no mesmo horário dos demais dias da semana. Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho do terceiro turno será de 40h00 semanais na semana em que não houver trabalho aos domingos e de 48h00 quando houver trabalho aos domingos, perfazendo uma jornada média de 44h00 semanais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DO INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.