Acordo Coletivo
Registro MTE AM000261/2026 · Solicitação MR031224/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, com abrangência territorial em AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
Considerando o descrito na cláusula quarta, fica estipulado salário-base profissional de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. Parágrafo Primeiro: O salário-mínimo profissional acima será aplicável para os seguintes cargos de Vendedor e Consultor de Vendas. Parágrafo Segundo: Para os demais cargos será aplicado o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta, incidente sobre o último salário vigente do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
Excetuada as situações específicas previstas na cláusula primeira, a empresa reajustará o salário de todos os seus demais empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual total 5,10%, concedido a partir de 1º outubro de 2025. Parágrafo Primeiro Para os admitidos até 15/10/2024 o reajuste acima será integral e calculado com base no salário vigente em outubro/2025. Para os admitidos no período entre de 16/10/2024 e 16/09/2025, o reajuste será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão. Parágrafo Segundo O reajuste dos salários fixos ou da parte fixa dos salários superiores a R$ 12.636,75 (doze mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), será objeto de livre negociação a ser estabelecida diretamente entre empregado e empregador. Parágrafo Terceiro Os percentuais descritos acima serão incidentes a partir das datas definidas nas cláusulas acima.
CLÁUSULA QUINTA - PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
A parte variável da remuneração será apurada mediante o atingimento de metas definidas mensalmente pela Empresa, considerando-se as seguintes variáveis, dentre outras: volume de vendas, preço médio de venda dos produtos, inadimplência, capilaridade, cobertura e mix dos produtos.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO (OU VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE CARTÃO COMBUSTÍVEL E REEMBOLSO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE TELEFONE CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO VENDEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.