Acordo Coletivo
Registro MTE AM000260/2026 · Solicitação MR032076/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica estipulado, que os empregados que exercem cargos de gestão, confiança, liderança, mando, supervisão, receberão gratificação de, no mínimo, 40% do salário, e serão dispensados do registro de ponto, nos termos do 62, II, CLT.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), do salário base, àqueles empregados que efetivamente ou eventualmente exercessem a função de caixa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas signatárias deste instrumento coletivo corroboram no que pertine ao pagamento do adicional de INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo da categoria , apenas será devido aos empregados da empresa caso constatado através de laudo pericial feito por profissional habilitado, contratado pela empresa, considerando o que prevê nos programas de segurança e saúde dos trabalhadores como PCMSO e PGR desenvolvidos pela empresa, dentre outros e apresentar esse laudo para o sindicato. Considerando que para o devido direito, faz-se necessário o conhecimento da realidade daquele ambiente de trabalho, e operacionalidade dos equipamentos, maquinários etc. Em se tratando do adicional de PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, tal adicional, apenas será devido aos empregados da empresa, caso constatado através de laudo pericial feito por profissional habilitado, contratado pela empresa, considerando o que prevê nos programas de segurança e saúde dos trabalhadores como PCMSO e PGR desenvolvidos pela empresa, exceto os profissionais que trabalham em manutenção elétrica ou hidráulica que independem de perícia, dentre outros, devendo a empresa apresentar para o sindicato os laudos periciais realizados.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES E DEMISSÕES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.