Convenção Coletiva
Registro MTE AL000164/2026 · Solicitação MR028674/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e empresas que desenvolvem as seguintes atividades: Metalurgia Básica, Ferrosa e não Ferrosa, inclusive Siderurgia e Fundição; nas Indústrias e Empresas Metalúrgicas, Mecánicas, de Materiais Elétrico e Eletrônico; nas que fabricam Produtos de Metal, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas; Máquinas para Escritórios e Equipamentos de Informática; Aparelhos e Materiais Elétricos e Eletrônicos; Aparelhos e Equipamentos de Comunicações; Equipamentos e Instrumentação Médico-Hospitalares; Instrumentos de Precisão e Ópticos; Equipamentos para Automação Industrial; Cronômetros e Relógios; Materiais e Peças Metálicas em Geral; Fabricação e Reparação de Autopeças; Móveis de Metal; Reboques e Carrocerias; Fabricação de Estruturas Metálicas. Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Montagem, Manutenção e Reparação de Veículos Automotores; Máquinas e Equipamentos Mecánicos, Elétricos e Eletrônicos; Máquinas de Escritório e de Informática, Computadores; Trabalhadores Oficinas Mecánicas e Serralherias; Montagem de Estruturas Metálicas em Geral, exceto para uso em Concreto; Retificação e Reparos de Motores Mecánicos e Elétricos; Serviços de Tubos Metálicos em Geral incluindo Gasoduto e Oleoduto; Trabalhadores Empregados de todas as Empresas que fabricam e que prestam serviços de Metalurgia, inclusive Manutenção Mecánica, Elétrica, Caldeiraria, Reparação e Reforma de Instalações Metálicas Industriais nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e empresas que desenvolvem as seguintes atividades: Metalurgia Básica, Ferrosa e não Ferrosa, inclusive Siderurgia e Fundição; nas Indústrias e Empresas Metalúrgicas, Mecánicas, de Materiais Elétrico e Eletrônico; nas que fabricam Produtos de Metal, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas; Máquinas para Escritórios e Equipamentos de Informática; Aparelhos e Materiais Elétricos e Eletrônicos; Aparelhos e Equipamentos de Comunicações; Equipamentos e Instrumentação Médico-Hospitalares; Instrumentos de Precisão e Ópticos; Equipamentos para Automação Industrial; Cronômetros e Relógios; Materiais e Peças Metálicas em Geral; Fabricação e Reparação de Autopeças; Móveis de Metal; Reboques e Carrocerias; Fabricação de Estruturas Metálicas. Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Montagem, Manutenção e Reparação de Veículos Automotores; Máquinas e Equipamentos Mecánicos, Elétricos e Eletrônicos; Máquinas de Escritório e de Informática, Computadores; Trabalhadores Oficinas Mecánicas e Serralherias; Montagem de Estruturas Metálicas em Geral, exceto para uso em Concreto; Retificação e Reparos de Motores Mecánicos e Elétricos; Serviços de Tubos Metálicos em Geral incluindo Gasoduto e Oleoduto; Trabalhadores Empregados de todas as Empresas que fabricam e que prestam serviços de Metalurgia, inclusive Manutenção Mecánica, Elétrica, Caldeiraria, Reparação e Reforma de Instalações Metálicas Industriais nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: I - R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais) para as funções de Zelador, Servente, Faxineiro e Serviçal; II - R$1.887,00 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais) para as funções de Ajudante, Vigia e Porteiro; III - R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais) para a função de Meio-Oficial; IV - R$ 2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais) para as funções qualificadas. PARÁGRAFO ÚNICO : Para efeito de enquadramento junto a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, a função denominada de Ajudante se equipara a de Ajudante de Estruturas Metálicas e a função denominada de Meio-oficial equipara-se a de Auxiliar Técnico de Mecânica ou de Montagem ou a qualquer outra de grau similar existente na respectiva categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas da categoria econômica reajustarão os salários de todos os seus empregados, em 1º de maio de 2026, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os valores salariais vigentes em abril de 2026, permitindo-se, dessa forma às empresas, as compensações previstas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica esclarecido que para as empresas que tiverem concedido reajustes no período revisado, ou seja, maio de 2025 a abril de 2026, a título de promoção, mudança de nível ou de função, o reajuste aqui pactuado incidirá sobre os salários vigentes em abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO
Excetuados os casos de força maior e comprovada incapacidade financeira de que não seja responsável a empresa, o não pagamento dos salários no prazo previsto em lei, implicará no pagamento ao empregado de multa de 10% (dez por cento) ao mês, pró rata tempore, sobre o salário ou remuneração que o trabalhador tenha a receber, ressalvados os termos da lei que trate ou venha a tratar da matéria.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - AVISO TEMPESTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA - COMPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA - FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA AO DISPENSADO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.