Acordo Coletivo

Registro MTE AL000161/2026 · Solicitação MR027987/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE FERIADOS TRABALHADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica autorizado a compensação do feriado de forma antecipada. Desde que seja avisado antecipadamente ao trabalhador(a).

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS

As Gorjetas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente ou paga diretamente ao empregador não serão consideradas para fins de encargos sociais e trabalhistas, não sendo considerado como remuneração do empregado para fins de incidência, não aplicando o caput do artigo 457, da CLT, em detrimento ao acordado, consoante artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o empregador realizar a cobrança das gorjetas no cupom fiscal, devendo repassar todo o apurado das gorjetas / taxa de serviço aos colaboradores, não incidindo nenhum encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo – O empregador fica autorizado a receber as gorjetas pagas pelos clientes, através de cartão de crédito ou débito, devendo repassar o apurado aos colaboradores, através dos contracheques. P arágrafo Terceiro - O s valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento) aos empregados. As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuído nos sistemas de avaliação de desempenho e pontuação que é variável, de acordo com o cargo, a quantidade de colaboradores e o resultado de desempenho de cada um por cargo conforme segue: Parágrafo Quarto - A distribuição da gorjeta será distribuída mediante sistema de pontuação da seguinte forma: FUNÇÃO PTS GERENTE GERAL 80 GERENTE 65 CHEFE DE COZINHA 80 COZINHEIRO 60 AUX DE COZINHA SÊNIOR 50 AUX DE COZINHA 40 SERV GERAIS 30 BARMAN SÊNIOR 35 BARMAN 30 GARÇOM 60 RECEPCIONISTA 30 CAIXA 30 FINANCEIRA 60O 60 AUX DE COZINHA SÊNIOR 50 AUX DE COZINHA 40 SERV GERAIS 30 BARMAN SÊNIOR 35 BARMAN 30 GARÇOM 60 RECEPCIONISTA 30 CAIXA 30 FINANCEIRA 60

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em contracheques, com acréscimo de 50%. Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRA TURNOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DA FOLGA DOMINICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.