Acordo Coletivo
Registro MTE DF000576/2026 · Solicitação MR052414/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e similares , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e similares , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO
Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial será de 3,77% a partir de 1° de março de 2026 e o piso salarial de ingresso será de R$ 1.683,00 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais), atendendo a seguinte tabela: Função Piso Salarial Adicional Atendentes, operadores de caixa, motoristas, operadores de telemarketing, estoquistas, officeboys, auxiliares de serviços gerais R$ 1.683,00 Auxiliar administrativo R$ 1.683,00 Operador de caixa R$ 1.683,00 15% (Quebra de caixa para empregados) Gerente auxiliar R$ 1.683,00 Gerente R$ 1.683,00 40% (Gratificação de função), podendo ser substituído por outro adicional que a empresa porventura estiver pagando. Parágrafo Segundo - A partir de 01 de março de 2026, será garantido aos empregados da EMPRESA o piso salarial de R$ 1.683,00(Um mil, seiscentos e oitenta e três reais), e nenhum salário poderá ser inferior a este valor. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que já recebiam salário acima do piso da categoria terão reajuste de 3,77% (três e setenta e sete por cento), a partir de 1° de março de 2026, sendo facultado à empresa acordante compensar os reajustes salariais espontaneamente concedidos desde março de 2026. Parágrafo Quarto - Fica facultado o pagamento de comissões aos operadores de caixas que efetuarem vendas de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos, produtos de conveniência e outros, quando estes produtos estiverem expostos no ambiente do caixa, não caracterizando, nessa hipótese, equiparação salarial aos atendentes. Parágrafo Quinto - Fica facultado o pagamento de quebra de caixa aos atendentes, nos meses em que desempenharem as atribuições de operadores de caixas, quando lhes seja descontada eventual falta no caixa, não caracterizando, nessa hipótese, desvio de função. Parágrafo Sexto - Premiações e gratificações diversas, mesmo que habituais, não integram o salário do empregado e podem ser depositadas em cartões pré-pago de sua titularidade.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa ficará obrigada a conceder a todos os seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão do vale transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. Parágrafo 1º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários. Parágrafo 2º - O desconto do vale transporte prevalece de acordo com a Lei 7.418/85, que prevê o desconto de6% (seis por cento) sobre o salário base.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.