Acordo Coletivo
Registro MTE AL000158/2026 · Solicitação MR012255/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Barra de São Miguel/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Barra de São Miguel/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS FERIADOS FERIADOS
O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 30 (trinta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS
A empresa ficará obrigada a distribuir as gorjetas cobradas na nota de serviço/ conta/ cupom fiscal para os seus empregados, devendo cumprir o seguinte critério, dos 10%, serão distribuídos para os empregados o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), tendo o percentual de 3,5% (três e meio por cento) retido pelo empregador para realizar os pagamentos dos reflexos trabalhistas, e outras despesas, sendo devidamente amparado pelo artigo 611-A, inciso IX da CLT. Parágrafo Primeiro - As gorjetas não incidirão nas seguintes verbas: horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e aviso prévio, conforme determina a súmula 354 do TST. Parágrafo Segundo - O empregador, adotará sistema de distribuição do valor arrecadado para os trabalhadores, mediante sistema de pontuação, conforme tabela anexa. Parágrafo Terceiro - O trabalhador que porventura vier a faltar ao serviço de forma justificada ou injustificada não terá direito a receber o valor equivalente ao período da falta.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS REGRAS
Parágrafo Primeiro - Este instrumento coletivo não se aplica aos empregados terceirizados, aos que trabalham por tarefa, ou outra modalidade que não tenha vínculo empregatício diretamente com a empresa acordante. Parágrafo Segundo - O acordo abrange todos os empregados da empresa acordante, estabelecida na sede da mesma, que estejam em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência. Parágrafo Terceiro - DAS GORJETAS. O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do restaurante da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Quarto - DA FORMA DE RATEIO - A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Presumido/Lucro Real. Nos termos do artigo 611 – A, IX, da CLT, a empresa tem o direito de reter 3,5% (três e meio por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Quinto - 6,5% (seis e meio por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites Parágrafo Sexto - 3,5% (três e meio por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: INSS e FGTS. Ratifica-se que não haverá incidência no 13º salário, férias acrescidas. Parágrafo Sétimo - A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. Parágrafo Oitavo - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O pagamento do valor correspondente a cada empregado será destacado e devidamente comprovado nos recibos de pagamentos. Parágrafo Nono - DO PERÍODO DE APURAÇÃO: A gorjeta recebida da clientela da EMPRESA será distribuída juntamente com o salário mensal dos colaboradores e terá como período de apuração o seguinte: 26 a 25 de cada mês. Parágrafo Décimo - Os empregados afastados por motivo de doença não farão jus ao recebimento da gorjeta. Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho farão jus ao recebimento da gorjeta nos primeiros 15 dias (média dos últimos seis meses) Parágrafo Décimo Segundo - Os empregados em gozo de férias não participam do rateio das gorjetas. Parágrafo Décimo Terceiro - Na hipótese de admissão, desligamento ou ocorrência de faltas justificadas ou injustificadas de trabalhadores dentro do período de apuração referido no caput dessa cláusula o valor a ser recebido a título de gorjeta reduzir-se-á, sendo pago de forma proporcional ao número de dias trabalhados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - DOS PONTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.