Acordo Coletivo
Registro MTE SP008144/2026 · Solicitação MR040821/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 30 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
3.1 O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial do Ajudante, em favor do empregado, independente das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
4.1 As empresas fornecerão, adiantamento (por opção do empregador) no importe de 40% do Salário Nominal contratual, até quinze dias, contados da data do pagamento do salário mensal, conforme prática, costume ou hábito existente, salvo pedido expresso do empregado em sentido contrário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
5.1 Fica expressamente permitido o respectivo desconto salarial, em caso de multas de trânsito, bem como, o repasse da pontuação. Em casos de colisões, acidentes com o veículo, bem como danos a terceiros, furtos, roubos, quebras de veículo e avarias da carga, desde que configurada culpa ou dolo do empregado, fica expressamente permitido o respectivo desconto salarial. 5.2 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, e ainda havendo valores a serem saldados, fica autorizado o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias. 5.3 Ao empregado cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, inclusive o pagamento da multa e defesa que se fizer necessária, inclusive os pontos da CNH; as Empresas farão a identificação do condutor perante os órgãos competentes e, ainda, fica autorizada a efetuar o desconto do valor correspondente do salário do empregado, sem prejuízo de outras penalidades a que ficar sujeito o Motorista, sedo que, se os pontos pelas multas atingir a totalidade prevista, impossibilitando o empregado de dirigir, isto será considerado infração grave, podendo o mesmo ser dispensado por justa causa. 5.4 Fica ainda o EMPREGADO suscetivel ao cumprimento do artigo 235-B da CLT, com relação aos “deveres” quanto a legislação de transito e quanto a obrigação do exame toxicologico. 5.5 Fica também a responsabilidade do empregado, todo e qualquer prejuizo ocasionado pelo veiculo utilizado por esse, após comprovado o mal uso, imprudencia e impericia também contra terceiros no transito.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEVERES DO EMPREGADO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VENCIMENTO, DA SUPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.