Acordo Coletivo
Registro MTE SP008142/2026 · Solicitação MR038485/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: Cargos: Motorista de carreta com 7 (sete) ou mais R$ 3.732,81 Motorista de Carreta R$ 3.245,96 Motorista R$ 2.956,92 Ajudante R$ 2.108,03
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2026. 1º - Para os admitidos após 01/05/2026, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos desde a admissão, até a data de 30/04/2025, respeitando o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale e adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESA/AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE (COMBUSTÍVEL)
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.