Acordo Coletivo
Registro MTE SP007944/2026 · Solicitação MR044249/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açucar no plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açucar no plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As EMPRESAS adotarão piso salarial no valor de R$ 2.478,78 para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes, tais como: eletricista de autos, funileiro, lavador, mecânico de autos, motorista operador de máquina, tratorista, pintor e outras, preservando-se o salário já praticado se superior.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de carreta...................................... R$ 2.722,22 Motorista de caminhão............................. R$ 2.478,78 Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras R$ 2.478,78 Mecânico........................................................................ R$ 2.478,78 Ajudante em geral ......................................................... R$ 2.07297 Motorista ônibus e micro-õnibus..................................... R$ 2.478,78 Encarrego almoxarifado/ auxiliar administrativo ........ R$ 2.103,07 Auxiliar de escritorio....................................................... R$ 1.720,73 Auxiliar de limpeza......................................................... R$ 1.716,00 Trabalhador rural .......................................................... R$ 1.713,40 Borracheiro.................................................................... R$ 2.103,07 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2025, em 4,00 %, a vigorar em 1º de Maio de 2025, sempre o salário de abril de 2025 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago ao motorista que tiver como atribuição realizar o acorrentamento do veículo um adicional de 5% sobre o salário base mensal
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.