Acordo Coletivo
Registro MTE SP008138/2026 · Solicitação MR040131/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMALIZAÇÃO DO PROGRAMA
O presente Programa de Participação nos Resultados está estruturado em conformidade com as condições estabelecidas pelo art. 7º, inciso XI da CF e no Inciso II do Artigo 2º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.832 de 20/06/2013, e ainda, conforme previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a BARRACRED e o SINTRACOOP, de forma que, na hipótese de superveniência de outra lei, decreto, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou outra qualquer norma que crie ou modifique o direito dos trabalhadores na participação nos lucros ou resultados das empresas, fica a BARRACRED, desde já, autorizada a efetuar as compensações dos valores pagos ou devidos com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados prevista nas cláusulas seguintes se aplica aos empregados da BARRACRED com contrato de trabalho em vigor durante vigência deste Acordo, observados os critérios definidos a seguir. Parágrafo Único. São elegíveis ao recebimento integral do PPR os funcionários que tenham trabalhado durante todo o ano civil de 2026, observando o que segue: I. Caso o empregado não tenha trabalhado integralmente todo o período de vigência deste Programa, receberá valor proporcional aos meses trabalhados. Apenas as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias trabalhados em um mês, serão consideradas como mês completo para fins de apuração dos critérios de proporcionalidade do PPR. II. Não terão direito ao recebimento da PR: a. Empregados contratados por prazo determinado que tenham trabalhado por menos de 6 (seis) meses, estagiários e aprendizes; b. Empregados desligados antes de finalizado o período de experiência contratual ou que tenham pedido demissão antes de finalizado este período; c. Empregados desligados por iniciativa própria - pedido de demissão -, no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou desligados por justa causa. III. Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho encerrado por iniciativa da BARRACRED, sem justa causa, antes do término de vigência do Programa, terão direito ao pagamento proporcional ao tempo trabalhado, considerando como mês completo a partir do 15º dia trabalhado. O pagamento de valores da PR, neste caso, será efetuado na mesma data de pagamento aos empregados ativos. IV. Em casos de afastamento: a. Empregados afastados por auxílio-doença (B31), terão direito ao recebimento da PR de forma proporcional ao período trabalhado, considerando como mês completo, a partir do 15º dia; b. Empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho (B91) ou Licença Maternidade, receberão o pagamento integral da PR do respectivo ano, desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente Acordo Coletivo e que tenham permanecido ativos e trabalhando por um período mínimo de 6 (seis) meses; c. Empregados afastados em razão de infecção pelo Corona Vírus - Covid-19 -, receberão integralmente os valores da PR referente ao exercício deste Programa.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa de Participação nos Resultados da BARRACRED, visa recompensar seus empregados, sob a forma de participação dos resultados alcançados, em razão de objetivos organizacionais, estabelecidos através de metas coletivas e individuais. Parágrafo Primeiro. O presente Programa de Participação nos Resultados tem como objetivos principais: a. Fortalecer o comprometimento dos empregados com os resultados da BARRACRED, para incentivar uma postura empreendedora, criativa e de senso de coletividade, com qualidade e produtividade. b. Estimular o espírito de equipe, de cooperação e respeito; c. Retribuir a efetiva participação no Programa; d. Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção dos resultados; e. Fortalecer a parceria entre o empregado e a empresa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÃO DE METAS E CÁLCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VALORES
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.