Acordo Coletivo

Registro MTE SP008137/2026 · Solicitação MR042106/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
17/05/2026 a 16/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de maio de 2026 a 16 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho contempla todos os funcionários da empresa e objetiva fixação da jornada de trabalho para compensação de horas de trabalho do sábado.

CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DAS CONDIÇÕES DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Os horários de trabalho a serem praticados pelos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento serão: Turno : - das 7h às 11h30min e das 12h30min às 16h48min de segunda-feira à sexta-feira ; - sempre com 1 (uma) hora para intervalo para descanso e refeição; - Não haverá prestação de serviço aos sábados.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO COMPETENTE

As partes elegem a Justiça do Trabalho da Comarca de São Bernardo do Campo– SP, como competente para dirimir eventuais divergências, consoante artigo 625 da CLT, sendo expressa a legitimidade conferida ao Sindicato acordante para propor ação em nome dos interessados, independentemente de outorga de procuração. Qualquer dúvida ou divergência na aplicação do presente acordo deverão as partes obrigatoriamente travar negociação, na busca de conciliação, para somente após, caso não ocorra entendimento, ingressar em juízo.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.