Acordo Coletivo
Registro MTE SP008135/2026 · Solicitação MR045141/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido como piso salarial o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da jornada de trabalho, da idade, da função e do número de empregados na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2026 de todos os empregados, serão atualizados em 1º de maio de 2026, no percentual de 5,0% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário devido. Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior; Parágrafo segundo: Se a empresa fizer pagamentos de salários através de bancos, garantirá aos empregados, o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO E SALÁRIOS COMPO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.