Acordo Coletivo
Registro MTE SP008131/2026 · Solicitação MR049573/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Osasco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Osasco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é pactuado a instância do sindicato de trabalhadores e tem por objetivo atender a uma reivindicação dos empregados da empresa e por essa entidade representados, de modo que a partir de sua implantação primeiro e segundo turnos trabalharão em sábados alternados, e o terceiro turno apenas de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
1º Turno : de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00min às 16h00min horas, com intervalo de 01h (uma hora) para descanso e refeição. Aos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 07h00min às 16h00min, com intervalo de 01 h (uma hora) para descanso e refeição, sempre observado o intervalo legal entre as duas jornadas. 2º Turno: de segunda-feira a sexta-feira, das 10h55min às 19h55min horas, com intervalo de 01h (uma hora) para descanso e refeição. Aos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 07h00min às 16h00min, com intervalo de 01 h (uma hora) para descanso e refeição, sempre observado o intervalo legal entre as duas jornadas. 3º Turno: de segunda-feira a sexta-feira das 20h00min às 04h48min, com o intervalo de 01h00min (uma hora) para descanso e refeição. Ao 3º(terceiro) turno terá a jornada de trabalho de segunda a sexta feira, sendo livres os sábados. Com a adoção do Acordo de Compensação de Jornada em sábados alternados a média semanal será de 44h00min somando-se de duas em duas horas semanalmente PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que não haverá prejuízos diretos ou indiretos aos salários dos trabalhadores. PARAGRAFO SEGUNDO: A criação ou a extinção do terceiro turno de trabalho dependerá das necessidades de produção verificadas pela empresa. PARAGRAFO TERCEIRO – DO INTERVALO PARA CAFÉ: Será exercido a critério da empresa de forma escalonada para não haver paralização da produção nos dias em que o funcionário exercer horas excedentes ao seu expediente. O horário para o café será considerado como período a disposição da empresa onde a mesma não haverá controle de jornada registrado em cartão do referido horário para intervalo do café.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Em caso de eventual necessidade de trabalho aos domingos, feriados, folgas semanais ou folgas da escala, o adicional de horas extras será de 100% para o empregado que trabalhar nesses dias. § Único – Aos trabalhadores sujeitos a jornada Espanhola (que laboram em sábados alternados), não se aplica a cláusula 51 e 52 da CCT, por não se tratar de mera compensação de horas de trabalho, mas sim de jornada de trabalho em sábados alternados, portanto não há qualquer alteração salarial, reflexos ou hora extra devida pela empresa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PARA NOVOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.