Acordo Coletivo
Registro MTE SP007943/2026 · Solicitação MR039721/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL / PISO DA CATEGORIA
O reajustamento salarial, a ser praticado na data-base (1º de maio de 2.026), corresponderá ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para todos os empregados e será aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ressaltando que este percentual foi negociado entre o SINDICATO ora signatário e a EMPREGADORA. O reajustamento salarial, a ser praticado na data-base (1º de maio de 2.027), será aquele negociado em convenção coletiva a ser firmada entre o SINDICATO ora signatário e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – SECOVI- SP, ou outro mais benéfico negociado na base. O piso salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026, corresponderá ao valor de R$ 1.997,00 (um mil, novecentos e noventa e sete reais) .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A EMPREGADORA fica obrigada, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPREGADORA concederá adiantamento salarial – “vale” – de 40% (quarenta por cento) do salário normal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena. Parágrafo Único – Considerando a faculdade dos empregados de obter empréstimos consignados a serem descontados em folha de pagamento, quando o percentual de desconto superar 20% (vinte por cento) do salário nominal, o adiantamento será reduzido à metade.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESOCUPAÇÃO DE MORADIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.