Acordo Coletivo

Registro MTE SP008127/2026 · Solicitação MR046602/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio de hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Cotia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio de hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Cotia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE

O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos colaboradores do setor de Alimentos e bebidas , conforme segue na tabela de pontuação anexa e que fazendo parte integrante deste acordo coletivo de trabalho, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação da adoção pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS em nota de consumo de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 20ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos hotéis e os meios de hospedagem.

CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO SOBRE DESPESAS DOS CLIENTES

O valor da taxa de serviço/gorjeta será equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes no restaurante do hotel e/ou Room servisse sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesa ou cupons fiscais.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS, FÉRIAS E AFASTAMENTOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DOS EMPREGADOS, FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LGPD E ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.