Acordo Coletivo
Registro MTE SP008123/2026 · Solicitação MR038405/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados do setor Administrativo e Operacional, com as funções de Analista, Projetista, Supervisor, Coordenador ou Especialista, o valor mensal de R$ 3.094,20 (três mil, noventa e quatro reais e vinte centavos); Parágrafo segundo: Para os empregadosdo do setor Administrativo e Operacional, com as funções de Assistentes, Auxiliares, Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras(os), Faxineiras(os), Porteiros e Vigias, o valor mensal de R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2026, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 8,0% (oito por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data devida, até a data do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: Se a empresa não possui postos bancários em suas dependências ou não efetue o pagamento de salário na própria empresa, deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/ 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPL. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU ACIDENTÁRIA DA …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.