Acordo Coletivo

Registro MTE SP008121/2026 · Solicitação MR036029/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que o Piso Salarial da COOPERATIVA será de R$ 1814,50 (um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos) , para todas as funções, exceto para os Motoristas e Operadores de Empilhadeira, cujo o piso será de R$ 2423,61(dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e hum centavos) e para Operador de Caldeira, Pedreiro e Pintor, cujo piso será de R$ 1982,47 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para técnicos cujo piso será de R$ 2736,14 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) e para os aprendizes, fica assegurado o salário mínimo hora no valor de R$7,37 (sete reais de trinta e sete centavos ) hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A COOPERATIVA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial na seguinte forma: a) Para todos os empregados o reajuste de 4,11% (quatro inteiros, onze centésimos por cento). Parágrafo único. O percentual será aplicado sobre o salário percebido em 01/05/2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A COOPERATIVA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT e até o máximo legal permitido, além dos descontos permitidos por lei, também os referentes a planos de saúde e odontológico, farmácias conveniadas; adiantamentos salariais; e compras nos estabelecimentos de propriedade da COOPERATIVA, desde que com autorização expressa do empregado. § 1º. O empregado que autorizar os descontos previstos nesta clausula pode, a qualquer tempo, solicitar a suspensão destes, através de comunicação expressa à COOPERATIVA, ficando ressalvado, entretanto, o direito de a COOPERATIVA descontar os valores inerentes aos serviços utilizados pelo empregado até a data de sua solicitação de suspensão dos descontos. § 2º. O empregado que solicitar a suspensão dos descontos previstos nesta cláusula perdera, a partir da data de seu pedido de suspensão, o direito ao respectivo benefício.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.