Acordo Coletivo

Registro MTE SP008113/2026 · Solicitação MR049311/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
30/08/2026 a 29/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mestres e Contra Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento e Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis e dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, de Malhas e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, Estamparia, Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de agosto de 2026 a 29 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mestres e Contra Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento e Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis e dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, de Malhas e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, Estamparia, Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSITIVOS LEGAIS

EMPRESA e os SINDICATOS, ratificando o disposto no Parágrafo 2º, do Artigo 59 da C.L.T., estabelecem a COMPENSAÇÃO DE HORAS e, estipulam nas cláusulas seguintes, as regras básicas para operacionalizar o Sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de Horas, implantando em todos os setores da EMPRESA o controle de créditos e débitos, assim entendidos como cumprimento de sobre-jornada, folgas e compensações.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE

Para efeito do disposto na Cláusula Terceira, será garantido aos empregados que as compensações ocorridas, sejam controladas pelo Sistema de Créditos e Débitos - Banco de Horas, mediante diminuição, aumento e/ou eliminação da jornada de trabalho em determinados dias ou períodos e conseqüente acréscimos ou decréscimos da jornada de trabalho em outros dias ou períodos, bem como poderá englobar horas não trabalhadas oriundas de atrasos, saídas antecipadas ou qualquer outra hipótese de não cumprimento da jornada normal diária em determinado dia, desde que tais ocorrências tenham sido anuídas pela EMPRESA. Parágrafo Primeiro : Não serão abrangidas pelo sistema de Créditos e Débitos - Bando de Horas as ausências legais, assim consideradas aquelas estipuladas no artigo 473 da CLT e as ausências justificadas por atestado médico. Parágrafo Segundo : Estão excluídos do presente Sistema de Créditos e Débitos - Banco de Horas os empregados do Setor de Transporte e os empregados do Setor de Portaria.

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DE CRÉDITO

Denomina-se crédito a hora trabalhada, devidamente autorizada pela EMPRESA, que exceder a jornada diária normal do EMPREGADO.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DE DÉBITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE CRÉDITO / EQUIVALÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO / DÉBITO
  • CLÁUSULA NONA - LIMITE DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE SALDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.