Acordo Coletivo
Registro MTE SP007941/2026 · Solicitação MR036058/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFORS , ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES,ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 07 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFORS , ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES,ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TERMO ACORDO DE REVEZAMENTO
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE TURNO DE REVEZAMENTO , conforme artigo 7º, inciso XIV, capítulo 2º, da Constituição Federal de 1988. O presente acordo está sendo firmado pelo sindicato, devidamente autorizado pelos trabalhadores envolvidos, conforme foi aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e realizada em
CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO
Os empregados que trabalhem em turnos de revezamento concordam em manter a jornada diária de 08 (oito) horas, das quais 07 (sete) horas serão trabalhadas e 01 (uma) hora se destinará para intervalos de descanso e refeição. Assim, a duração semanal da jornada de trabalho será em média de 35 (trinta e cinco) horas respeitando as presciências constitucionais. Os turnos de revezamento da Produção obedecerão, sempre, os seguintes horários: (a) 06:00 - 11:00 – 12:00 – 14:00 h (Produção) (b) 14:00 - 18:00 – 19:00 – 22:00 h (Produção) (c) 22:00 – 00:00 – 01:00 – 06:00 h (Produção) .- Serão adotadas escalas de revezamentos entre os turnos já existentes com 01(uma), 02 (duas) ou 03 (três) turmas de trabalho, que melhor atendam às necessidades da EMPRESA e os interesses dos EMPREGADOS, de forma que seja garantida a operacionalidade, a segurança das unidades de produção e respeitando as vigências legais cabíveis. .- Descanso Semanal Remunerado: Nas seções que trabalhem em 1 (uma) turma, 2 (duas) turmas ou 3 (três) turmas ficará assegurado o descanso semanal aos sábados e domingos e será estabelecida escala de revezamento semanal entre as turmas conforme às necessidades da EMPRESA, de forma que seja garantida a operacionalidade e a segurança das unidades de produção.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ARTIGOS DA CLT
Este acordo está obedecendo aos seguntes artigos da CLT: Art.66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Art.67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FINALIZAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.