Acordo Coletivo

Registro MTE SP008110/2026 · Solicitação MR045155/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
27/05/2026 a 26/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

FP EMBALAGENS LTDA
CNPJ 46539084000137

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de maio de 2026 a 26 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES DEVIDAMENTE ABRANGIDOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os empregados da FP EMBALAGENS e aos que vierem a ser designados a prestar suporte para a unidade produtiva localizada na Av. Rudolf Dafferner, 280, Galpão A, Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP: 18085-005, ainda que não fisicamente nela alocados, todos pertencentes às categorias dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, com abrangência territorial na cidade de Sorocaba/SP.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

A partir do início da vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA, dentro da abrangência definida na CLÁUSULA SEGUNDA, passará a vigorar sob a égide da seguinte jornada, particionada em turnos fixos, conforme estabelecido a seguir: Turma A - Turno de trabalho das 06:00 às 18:00 h Turma B - Turno de Trabalho das 18:00 às 06:00 h Turma C - Turno de trabalho das 06:00 às 18:00 h Turma D - Turno de Trabalho das 18:00 às 06:00 h Parágrafo Primeiro: Dentro dos limites impostos pela lei, fica estabelecida escala de trabalho para os empregados, de forma a atender as necessidades do serviço, em escala de revezamento 2x2, de 12 horas, nunca ultrapassando a jornada média de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham sob a jornada especial prevista neste instrumento, as 12 horas diárias serão entendidas como horas normais de trabalho, sem incidência de adicionais (exceto o adicional noturno previsto na cláusula quarta e exceto as horas trabalhadas em feriados e em folgas previstas na cláusula sexta), ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas em uma semana, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada especial. Parágrafo Terceiro: Fica resguardado o direito da EMPRESA de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, reverter o empregado submetido à jornada 2x2 para a jornada padrão da empresa (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou outra jornada admitida pela legislação (p. ex., 12x36), bastando comunicação prévia de 5 (cinco) dias, não caracterizando tal reversão alteração unilateral lesiva ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS

Fica igualmente consignado que o período de apuração das horas trabalhadas ocorrerá no período compreendido entre o 1º. e o último dia do mesmo mês, ocasião em que serão apuradas as horas extras trabalhadas, bem como as faltas e ausências para que se proceda com os respectivos reflexos na folha de pagamento, com quitação até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração. Parágrafo Primeiro: Os dias de trabalho serão fixados conforme escala definida pela empresa, respeitando o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornada e turnos e o descanso semanal remunerado ocorrerá em observância ao artigo 67 da CLT. Parágrafo Segundo: Não obstante a obrigação de remunerar com adicional noturno somente as horas trabalhadas compreendidas entre 22:00 h e 05:00 h, a empresa concederá aos funcionários que laborarão na jornada noturna extensão do adicional noturno para até as 6:00 horas. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de faltas injustificadas ou atrasos que não sejam compensados, a EMPRESA fica autorizada a proceder ao desconto correspondente às horas não trabalhadas (base de 12 horas diárias), bem como à perda da remuneração do repouso semanal remunerado (DSR) da respectiva semana.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS E DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CIÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.