Acordo Coletivo

Registro MTE · Solicitação MR036052/2026

Vigente Reajuste 3,36% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais ) , para a jornada de trabalho legalmente prevista. Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurada aos empregados do CIEE, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%) acrescido de 0,64%, a título de reposição das perdas salariais, totalizando 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O CIEE terá que efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; caso o CIEE não efetue o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.