Acordo Coletivo
Registro MTE SP008101/2026 · Solicitação MR047511/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de São Carlos e Ibaté, com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de São Carlos e Ibaté, com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O PLR ora instituído é aplicável a todos os empregados da empresa, assim entendidos os que tenham vínculo empregatício com ela, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONJUNTO DE METAS E GANHOS
O PLR é constituído por um conjunto de metas a serem alcançadas pelos trabalhadores e que, ao final, como consequência direta, gerará direito à participação nos resultados, na proporção das metas alcançadas, doravante denominados simplesmente ganhos.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Qualquer ganho pago em decorrência do atingimento das metas estabelecidas neste PLR, não será incorporado ao salário dos trabalhadores sob nenhuma condição, não constituirá base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando os princípios da habitualidade e/ou da continuidade, nos termos do artigo 7º., inciso XI da CF/88 e da lei 10.101/2000. 5.2. O pagamento será feito em duas parcelas, sendo uma como adiantamento a ser realizada até 31/07/2026 , no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário contratual do empregado (o salário contratual é o salário sem a incidência de qualquer adicional), e a outra, final, até o dia 31/01/2027 , no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário contratual do empregado se atingidas as metas aqui estipuladas, diretamente em conta corrente mantida pelo empregado e que serve para pagamento dos salários. 5.3. Os trabalhadores terão direitos aos ganhos previstos neste PLR proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano de 2026 (1/12 avos) ou fração igual ou superior a 15 dias. 5.4. O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido durante o ano de 2026 na modalidade de dispensa sem justa causa, pedir demissão, ou terminar seu contrato por prazo certo, durante a vigência do presente PLR, terá direito à participação proporcional ao tempo de colaboração na empresa na forma anterior, devendo procurar a empresa para quitação da parcela devida. 5.5. Se o trabalhador vier a óbito durante a vigência deste programa, seus dependentes farão jus à proporcionalidade do pagamento, nos termos da lei civil, respeitada a obrigatoriedade do inventariante procurar a empresa para essa quitação. Não farão jus a qualquer pagamento, os trabalhadores que forem demitidos do quadro funcional da empresa por “justa causa”.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA SALIDÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.