Acordo Coletivo
Registro MTE SP008094/2026 · Solicitação MR038145/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua represe
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e musicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE LEGAL E NÃO INTEGRAÇÃO
O presente instrumento é firmado em acordo com a Lei nº 10.101 de 19.12.2000, nos artigos 7º, incisos XI e XXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, e nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo único: O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme disposto nas leis referidas no caput, não integrará o salário dos empregados que a ela fizerem jus, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como, não se constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis ao recebimento da PLR todos os empregados da Kaizen representados pelo Sindicato e contratados até 30 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS QUANTIFICATIVOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para o cálculo da PLR de cada empregado, a Kaizen levará em consideração: a. a classificação da função por ele exercida, se pertencente ao Grupo 1 ou ao Grupo 2; b. o atingimento das metas globais da Empresa; e c. o atingimento das metas individuais dos empregados. Parágrafo Primeiro: As metas da Empresa são estabelecidas e apuradas por ela, de acordo com os objetivos globais da corporação, tanto no Brasil quanto no mundo, e do atingimento delas resultará um multiplicador com base no NGR (Net Gaming Revenue). Parágrafo Segundo: O NGR é apurado pela Empresa ao final de cada ano fiscal, ocasião em que é utilizado para determinar o multiplicador na fórmula da PLR dos empregados do Grupo 2, conforme exposto na cláusula 9ª. Parágrafo Terceiro: As metas individuais são determinadas pelas lideranças, em conjunto com os empregados, e apuradas exclusivamente por elas, com base no desempenho de cada empregado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E DATAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR DO GRUPO 1
- CLÁUSULA OITAVA - PLR DO GRUPO 2
- CLÁUSULA NONA - HIPÓTESES DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR E DE NÃO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR DOS EMPREGADOS - ÁREAS CS E BACKOFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANEXO I
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANEXO II
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.