Acordo Coletivo

Registro MTE SE000163/2026 · Solicitação MR042814/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI, trabalhadores na industria do açucar e do alcool, , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI, trabalhadores na industria do açucar e do alcool, , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que o piso da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, não seráinferior ao salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS

Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que hajaautorização prévia e por escrito por parte destes, decorrentes de planos de assistência odontológica,médico–hospitalar, plano telefônico e inclusive adiantamento do que trata o artigo acima citado, embenefício destes e/ou de seus dependentes.

CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Fica definido, nos termos do art. 611-A, inciso V, da CLT, que se enquadram como funções de confiançaos cargos/funções atuais, bem como os que vierem a ser criados e estejam enquadrados nos mesmos padrões de responsabilidade atribuída aos ocupantes de cargo de liderança/confiança a seguir descritos: Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Encarregados e Engenheiros.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS INTERNAS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIOELETRÔNICO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO (TURNO MISTO DE REVEZAMENTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.