Acordo Coletivo
Registro MTE SC002212/2026 · Solicitação MR047916/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 2.159,08 ( dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oito centavos ). Parágrafo Único : O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 4,33% ( quatro virgula trinta e três por cento ) Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos a partir de julho de 2025, poderá ser aplicada a proporcionalidade. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED no período compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade. Parágrafo Terceiro : A partir de 1º de julho de 2026, antecipações de reajuste salarial com vistas à próxima Acordo Coletivo de Trabalho (2027-2028), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED. Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO E ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO EDUCAÇÃO FINANCEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE CASA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.