Acordo Coletivo
Registro MTE SC002208/2026 · Solicitação MR053866/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESSARCIMENTO INTEGRAL EM SUBSTITUIÇÃO DE DIARIA PARA ALIMENTAÇÃO
Aos motoristas é garantido o ressarcimento integral dos custos de alimentação em suas viagens em substituição a diária de viagem prevista na convenção coletiva da categoria. Parágrafo primeiro: Fica garantido o ressarcimento até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores da diária da convenção coletiva. Parágrafo segundo: Eventuais valores a mais, podem ser ressarcidos, mas por mera liberalidade da empresa. Parágrafo terceiro: Todos os valores reembolsados e/ou pagos a este título qualquer que seja o montante, e pagos ou não em folha de pagamento, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista, reflexos e previdenciário, nos termos do art. 457, §2 da CLT
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Todos os MOTORISTAS farão jus ao Vale-Refeição ou ao Vale-Alimentação, no valor mínimo R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho. Parágrafo primeiro: Como a empresa tem a maioria dos funcionários ligados ao Sindicato Metalúrgico, em eventual aumento do vale alimentação naquele, poderá, se desejar, a mesma aumentar dos motoristas a fim de manter a equidade na empresa. Parágrafo segundo: Se algum motorista tiver mais de uma função, ou seja, ter alguma função interna de outro sindicato, o vale alimentação não será cumulativo, será pago o de maior valor. Parágrafo terceiro: A entrega do Vale-Refeição ou Vale-Alimentação: a) ocorrerá no mesmo dia do pagamento do salário; b) constará em lançamento em folha de pagamento a título meramente informativo, sem contabilização das verbas; c) será realizada por meio de crédito em cartão eletrônico que minimamente tenha função de débito, constituindo tal modalidade mera forma operacional de disponibilização do valor (método de entrega do vale). Parágrafo quarto: As condições de uso, limites de transações e custos de operação do cartão eletrônico são inerentes à sua manutenção ou utilização, portanto, alheias à relação empregatícia e não inseridas na responsabilidade do empregador. Parágrafo quinto: Taxas de transação (saque, transferência, mensalidade, pagamento de boleto, segunda via do cartão, transferência de saldo de um cartão para outro), são de responsabilidade do trabalhador titular e não se confundem com desconto salarial nem com retenção do prêmio. Parágrafo sexto: Caso o empregador venha a fornecer alimentação para almoço no local para refeições conforme disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, self-service de forma livre (buffet) ou através de marmita, estará dispensado de entregar Vale-Refeição na forma estabelecida no caput desta cláusula. Parágrafo sétimo: Caso o empregador contrate trabalhador ou trabalhador com jornada inferior a 08 (oito horas), os valores estabelecidos pelo caput desta cláusula serão proporcionais. Parágrafo oitavo: Por força dos princípios contidos no artigo 7o, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2o, e art. 614, §3o, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT e art. 3o da Lei 10.101/2000, todas as disposições pertinentes ao Vale-Refeição ou Vale- Alimentação firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho: a) não se incorporam aos contratos individuais de emprego e não possuem natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório; e b) serão apuradas, contabilizadas e entregues de forma inteiramente desvinculada da remuneração contratual do empregado, do salário-base e de quaisquer outras parcelas de natureza salarial; c) não se incorpora automaticamente aos alimentos (pensão alimentícia). d) possui caráter compensatório/indenizatório lato sensu; e) eventual incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos pelo empregado a título de Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, disponibilizados por meio do cartão referido no primeiro, será de sua exclusiva responsabilidade, mediante apuração e declaração na forma da legislação aplicável, ficando a empresa isenta de responsabilidade perante o empregado quanto a tais valores.
CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DA CLAUSULA NONA DA CCT 2026/2028
Fica determinado que para a presente empresa, o valor do Item III, do §8º da Convenção Coletiva (redação dado pelo aditivo), será de R$10.000,00 (de mil reais) (Auxílio Funeral/translado:) e não o que está relacionado no aditivo ao documento Coletivo. Parágrafo único: Ficam inalteradas as demais cláusulas do referido artigo do Aditivo do Acordo Coletivo de 2026/2028.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES CONCOMITANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES
- CLÁUSULA OITAVA - USO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO ENTREJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO EXCEPCIONAL DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAMERAS DE MONITORAMENTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.