Acordo Coletivo
Registro MTE SC002207/2026 · Solicitação MR050045/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá, mensalmente, fornecer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento, a todos os seus empregados, de até 40% (quarenta por cento) da composição salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores será reajustado em 5,5% (cinco virgula cinco por cento) em 01/05/2026, calculados sobre o salário praticado em abril de 2026, estando neste percentual comprometido toda a reposição inflacionária do período e aumento real de salário, caso a convenção coletiva de trabalho fixe percentual maior que o acima, prevalecera o previsto na convenção coletiva. A política de pisos e reajustes salariais será aquela promovida por meio da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SEVEICULOS e o SINDICATO SIGNATÁRIO deste acordo, devido aos motoristas integrantes da categoria, sendo que os reajustes anteriores e políticas pretéritas adotadas restaram integralmente quitadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a data base compreendida entre 01/05/2026 e 30/04/2027, a Signatária repassará aos seus funcionários integrantes do núcleo de transporte rodoviário (administrativos, operacionais e motoristas) o reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICATO
A empresa incentivará os empregados a se associarem ao sindicato, permitindo o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais e outras contribuições, repassando para a entidade profissional, o produto da arrecadação até o 5º (Quinto) dia subsequente ao mês vencido, desde que o empregado manifeste seu interesse na colaboração.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.