Acordo Coletivo
Registro MTE SC002206/2026 · Solicitação MR051106/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2026 a 16 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DE INTERVALO
Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação de jornada e redução do intervalo conforme horários descriminados neste acordo. Parágrafo 1º - Acordam a autorização para prorrogação da jornada em locais insalubres ou não, no máximo de doze horas esporadicamente a fim de horas extras ou compensação de banco de horas firmados em acordo coletivo. Parágrafo 2º - Acordam a autorização de jornada em hora extra aos sábados, domingos ou feriados no máximo de oito horas, com redução do intervalo para meia hora. Parágrafo 3º - Acordam as partes a seguinte jornada e compensações: 1º TURNO segunda-feira a sexta-feira: 05:00 horas as 14:18 horas com meia hora de intervalo de repouso. 2º TURNO segunda-feira a quinta-feira: 14:45 horas as 23:08 horas com meia hora de intervalo de repouso. sexta-feira: 14:45 horas as 22:00 horas com meia hora de intervalo de repouso. CLAUSULA 4 – FERIADOS Os feriados listados abaixo que por ventura forem na semana laboral dias de terça-feira e quinta-feira estarão automaticamente trocados pela segunda-feira e sexta-feira respectivamente, os feriados de dia de quarta-feira estarão trocados por sexta-feira-feira da mesma semana, não cabendo qualquer adicional as horas laboradas na jornada diária. 09/03 Aniversário de Joinville 21/04 Tiradentes 01/05 Dia do Trabalho 07/09 Independência do Brasil. 15/11 Proclamação da República. 20/11 Consciência Negra.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.