Acordo Coletivo

Registro MTE SC002205/2026 · Solicitação MR042475/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 39 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Palmitos/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Palmitos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de maio/2026 nos valores a seguir: a) Motorista/Carreta/operacional: Tanque, Térmico, Carga Geral: R$ 3.355,00 b) Motorista carga viva e ração Transportador carga viva e ração R$ 2.860,00 c) Motoristas/operacional: de veículos: Truck e Toco: R$ 2.620,00 d) Demais motoristas: de veículos de até 6T.: R$ 2.300,00 e) Auxiliar: Escritório/Administrativo: R$1.931,00 f) Serviços Gerais: Ajudantes de Motorista etc.: R$ 1.931,00 Parágrafo Primeiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, junto ao pagamento, holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que recebem comissão assegura-se o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do TST. Parágrafo Quarto: O fechamento de folha poderá ser realizado tomando-se por base os valores apurados entre o dia 21 (vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês de referência para a emissão do recibo de pagamento de salário, cujos valores serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , calculados sobre os salários fixo percebido/devido no mês de maio de 2025. O referido percentual corresponde aos índices inflacionários apurados no período anterior a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base de maio/2025 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças nos salários de maio e junho após aplicação do índice e dos valores do salário normativo previsto nesta convenção serão repassadas na folha de pagamento do mês de junho/2026, sem incidência de multa ou juros, como compensação por perdas salarias, com caráter indenizatório, sem incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS

A empresa poderá realizar adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, em espécie, cheque ou outro meio, fazendo constar em folha de pagamento o desconto pertinente ao respectivo adiantamento, de forma integral ou parcelada.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO 15 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO 30 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.