Acordo Coletivo

Registro MTE SC002204/2026 · Solicitação MR054271/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este Acordo Coletivo de Trabalho visa estabelecer normas para a compensação das horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida em um dia (horas extras), pela correspondente diminuição em outro dia (através de folga), instituindo na Empresa o denominado Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO

A adoção do sistema de Banco de Horas ora pactuado será por intermédio de Termo de Adesão firmado entre a Imaribo o trabalhador, podendo ser aderido por qualquer trabalhador, independentemente de turno de trabalho, de uma das seguintes formas: a) adesão individual simples, firmada entre o emprgado e a empresa, ou b) adesão por setores de trabalho da Empresa, com lista de adesão coletiva ou individual. Parágrafo único : A adesão deverá ser expressa, n ão sendo admitida a adesão tácita.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DEFINIÇÕES

O Banco de Horas será regido da seguinte forma. O Banco de Horas é individual e serve para registrar as horas de crédito e as horas de débito dos colaboradores em relação à sua jornada normal de trabalho. Horas de crédito (positivas) : são aquelas horas trabalhadas além da jornada normal do colaborador (horas extras), que serão as horas lançadas no banco em favor do colaborador. Horas de débito (negativas) : são aquelas horas em que não houve a prestação do serviço durante a jornada normal de trabalho do colaborador, que serão as horas lançadas no banco em favor da empresa.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICABILIDADE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARÂMETROS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODOS DE ALTA E/OU BAIXA PRODUÇÃO, FALTA DE MATÉRIA PRIMA E SAÍDAS PA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FECHAMENTO/CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTABILIZAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.