Acordo Coletivo

Registro MTE SC002203/2026 · Solicitação MR003203/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DE INGRESSO

Acordam as partes, que o salário de ingresso dos empregados que praticarem 220 horas mensais na COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e, que trabalham na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores acima identificado, será a seguinte: a) a partir de 1º de Janeiro de 2026 de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Parágrafo Único - Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Cooperativa situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores acima identificado serão reajustados em 3,90 % (três inteiros e noventa centésimos por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2026, sendo o reajuste aplicado sobre os salários vigentes em Dezembro/2025. Parágrafo Primeiro - O reajuste previsto no caput desta cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Cláusula Quarta, não se estendendo aos cargos e categorias ali expressamente excluídos Parágrafo Segundo – Com este reajuste fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro – Poderão ser compensados todos os reajustes coletivos concedidos no período compreendido entre Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025. Parágrafo Quarto – O reajuste previsto na presente cláusula não se aplica aos médicos do trabalho, por integrarem categoria profissional diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da forma de contratação, do vínculo jurídico estabelecido ou da unidade de lotação. Eventuais reajustes aplicáveis a esses profissionais serão realizados anualmente, conforme a Política Salarial Interna da Cooperativa, observados os critérios de mérito, mercado e orçamento, devidamente aprovados.

CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO

A Cooperativa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo ao pagamento de salários, férias, adiantamento salarial, empréstimos e juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco. Parágrafo Único: A Cooperativa somente efetuará os depósitos em bancos que mantém operações financeiras.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PÚBLICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.