Acordo Coletivo

Registro MTE SC002202/2026 · Solicitação MR052759/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,33% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE EFETIVAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo passam a partir de 01 de julho de 2026 a vigorar com o seguinte valor durante o Contrato de Experiência, ou por prazo determinado e efetivação: R$ 1.843,60 (um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) mensal, correspondente à R$ 8,38 (Oito reais e trinta e oito centavos) por hora Parágrafo Primeiro: Quando do reajuste do Piso Estadual, em janeiro/2027, este será respeitado. Parágrafo Segundo: A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de julho de 2026, da seguinte forma: a) Aos empregados ativos admitidos até a data de 31/12/2025 será concedido o reajuste de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) equivalente ao INPC do período de 01/07/2025 até 30/06/2026. b) Os empregados admitidos após 31/12/2025 com piso salarial, não terão reajuste, observando-se tão somente o piso da categoria. Os admitidos após 31/12/2025 com salário maior que o Piso, reajuste do INPC equivalente a 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência e Piso.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO

O pagamento de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, fornecendo-se ainda ao empregado, cópia do recibo de pagamento. Parágrafo primeiro: O fechamento dos cartões pontos poderão ser feito entre o dia 25 e o último dia do mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas nestes dias poderão ser lançadas na folha de pagamento do mês seguinte. A EMPRESA que adotar este critério e que o pagamento dos salários não ocorra de forma antecipada, deverá atualizar ou corrigir tais valores em 1% (um por cento), e o pagamento deverá ser efetuado de forma improrrogável no salário vindouro. Já a EMPRESA que adotar a sistemática de pagamento antecipado, ou seja, dentro do próprio mês, nada deve a título de correção ou atualização monetária. Parágrafo segundo: Os empregados que receberem pagamento na forma de crédito em conta bancária, ficam dispensados da obrigatoriedade de assinarem o recibo de pagamento, deve, porém a EMPRESA entregar ou disponibilizar aos mesmos o demonstrativo de pagamento (contra-cheque), demonstrando suas verbas salariais (proventos e descontos). A empresa se compromete a fornecer aos Empregados, por ocasião do pagamento dos salários, cópia do recibo, ou através de um portal de acesso individual, com senha, disponibilizar a opção de visualização/impressão do recibo de pagamento, discriminando pormenorizadamente os proventos e os descontos.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL

Fica autorizado o desconto na folha de salário, desde que autorizado expressamente pelo empregado, as seguintes verbas: Vale-transporte, notas de farmácias, despesas odontológicas, laboratoriais, radiológicas, medicas e hospitalares, seguro de vida em grupo, seguro convenio saúde, associação recreativa, aluguel de casa, energia elétrica, água, alimentação e cesta básica (até 20% do valor da cesta), adiantamento salariais, previdência privada, parcelas de empréstimos referentes a convênios com instituições financeiras, entre outros. Parágrafo Primeiro: Nos casos que a empresa fornece moradia para seus empregados e / ou auxílio para educação, os respectivos valores não terão reflexos trabalhistas, porquanto ausente a natureza salarial. Parágrafo segundo : A moradia/alojamento do empregado, caso fornecida pelo empregador, será dotada de luz elétrica, água potável e instalação sanitária. Quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) integrados à remuneração do empregado, nos moldes da Lei nº 9300/96 e item 31.17.7 da NR-31. Parágrafo terceiro : Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro do colaborador e evitar a geração de débitos durante períodos em que não há percepção de salários, fica estabelecido que, em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias corridos, seja por motivo legal, convencional ou por ausências não justificadas, com ou sem suspensão do contrato de trabalho, os convênios concedidos pela empresa ao empregado (incluindo convênios farmacêuticos, laboratoriais e médicos) serão temporariamente suspensos. Essa medida visa assegurar que o empregado não acumule valores referentes a convênios em períodos sem remuneração. Os convênios serão automaticamente reativados assim que o empregado retomar suas atividades e volte a perceber salários, possibilitando, assim, a regular aplicação dos descontos em folha de pagamento de forma transparente e segura.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE SAFRA E DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE TURNO OU HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EVENTUAL TROCA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO E REGISTRO PONTO DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.