Acordo Coletivo

Registro MTE SC002201/2026 · Solicitação MR053315/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
20/05/2026 a 28/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de maio de 2026 a 28 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO E DE FOLGA

Por este instrumento, fica estabelecido que os empregados, irão compensar os dias de trabalho e folga, conforme segue: Turnos 100 e 200 : Trabalham no dia 04/06/26 (quinta); Trabalham meia jornada no dia 05/06/26 (sexta); Folgam no dia 06/06/26 (sábado). Turno 350 : Trabalha na noite de 03/06/26 (quarta) para 04/06/26 (quinta); Trabalha na noite de 04/06/26 (quinta) para 05/06/26 (sexta), Folga na noite de 05/06/26 (sexta) para 06/06/26 (sábado). Turno 500 : Trabalha no dia 04/06/26 (quinta); Folga no dia 05/06/26 (sexta).

CLÁUSULA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

No caso de divergências do presente acordo, serão convocadas as partes (empresa e empregado) que juntamente com o Sindicato da Categoria, deliberarão a respeito.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA

Se por motivo de demanda for necessário trabalhar nos dias de folga, a empresa pagará as horas trabalhadas extraordinárias previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.