Acordo Coletivo
Registro MTE SC002200/2026 · Solicitação MR031678/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias do Vestuário, Têxteis, Bordados, Malharias e Similares, tais como Lavanderias e Indústrias de Artefatos e de Beneficiamento de Couro , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias do Vestuário, Têxteis, Bordados, Malharias e Similares, tais como Lavanderias e Indústrias de Artefatos e de Beneficiamento de Couro , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MOTIVO DO PRESENTE ACORDO
Considerando que o país, nos últimos anos, vem passando por profundas transformações econômicas, afetando todos os setores da atividade produtiva do país; Considerando que, independentemente da natureza da atividade, exige-se, atualmente, elevados índices de produtividade e de excelência na qualidade dos produtos ou dos serviços prestados; Considerando também que, no caso presente, as partes, CONFECÇÕES VILLA FRANCA EIRELI e EMPREGADOS(AS), têm de unir esforços no sentido de alcançar qualidade, produtividade e competitividade em relação aos produtos que fabricam, sobretudo com a diminuição de custos, o que inevitavelmente, muitas vezes, implica em redução de pessoal; Considerando, ainda, que o sistema de compensação e de flexibilização da jornada de trabalho, popularmente conhecido como BANCO DE HORAS, vem sendo adotado como uma alternativa, legalmente permitida, para contornar a variação da demanda de mão de obra em determinadas épocas do ano e, com isso, evitar demissões, ou seja, preservar o emprego; As partes resolvem adotar o sistema, aqui denominado de BANCO DE HORAS, que consiste na compensação de hora trabalhada por hora de descanso, dividida em períodos, observados os parâmetros estabelecidos:
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS I
A duração normal da semana de trabalho tem por base 44 (quarenta e quatro) horas, como previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS II
Consoante estabelecido pelo parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, as horas laboradas em excesso à jornada diária/semanal poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação ocorra dentro do período máximo de 01 (um) ano. Parágrafo Primeiro - Não serão computadas como horas extras as horas laboradas por meio de prorrogação da jornada para fins de compensação dos sábados.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS III
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS IV
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS V
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS VI
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS VII
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS VIII
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS IX
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS X
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS XI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS XII
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS XIII
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS XIV
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.