Acordo Coletivo
Registro MTE SC002199/2026 · Solicitação MR038819/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Paraíso/SC e São Miguel do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Paraíso/SC e São Miguel do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo, a partir de 01 de junho de 2026, no valor inicial de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a partir da data da admissão. Parágrafo Primeiro - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para o pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor. Parágrafo Segundo - Estão excluídos desta cláusula, os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados em 5,30 % (cinco virgula trinta por cento), sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026; Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos ocorridos no período de 01 de junho de 2025 à 31 de maio de 2026; Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela lei nº 7855, de 24/10/89 que alterou o Art. 459 da CLT, implicarão no pagamento da multa de 0,2 (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONUS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL - ADMINISTRATIVO/ALMOXARIFADO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.