Acordo Coletivo
Registro MTE SC002193/2026 · Solicitação MR048135/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Canoinhas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA (1)
Fica ainda ajustado que em janeiro de 2027, todas as cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), sofrerão reajuste de 100% (cem por cento) do INPC, acumulado dos meses de janeiro de 2026 à dezembro de 2026, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas, podendo haver negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os funcionários da empresa acordante abrangida pelo presente ACT, receberão um reajuste salarial na forma abaixo convencionada: a) 6,98% (Seis vírgula noventa e oito por cento), no mês de janeiro de 2026, a incidir sobre o salário de dezembro de 2025. b) Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/01/2025 à 31/12/2025. c) Se, eventualmente, a Empresa concedeu aumento espontâneo de salário no período de 01/01/2025 à 31/12/2025, poderá compensá-lo na forma legal. d) Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês. e) O percentual de aumento correspondente aos meses de janeiro e fevereiro, do ano de 2026, será pago na forma de abono.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para todos os funcionários da Empresa acordante, a partir de 01/01/2026: a) Motorista de Bitrem e Rodotrem R$ 3.417,00 b) Motorista de semi-reboque e reboque R$ 3.193,00 c) Motorista de caminhão com 3° eixo R$ 2.738,00 d) Motorista de coleta e entrega R$ 2.448,00 e) Motorista de Muck R$ 3.193,00 f) Auxiliar administrativo R$ 2.100,00 g) Auxiliar de carga e descarga R$ 2.040,00 Parágrafo Único: Quando o 5° (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até às 12h (Doze horas).
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIÁÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEDUÇÃO DE VALES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E REEMBOLSO DE EMPRÉST…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (MOTORISTA)
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.