Convenção Coletiva
Registro MTE RS003153/2026 · Solicitação MR048381/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias das Olarias e Cerâmicas , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias das Olarias e Cerâmicas , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026, fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria os seguintes Salários Normativos: R$ 2.026,14 (dois mil, vinte e seis reais e quatorze centavos) mensais para os Serventes; R$ 2.272,54 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos ) mensais para os Profissionais; R$ 2.110,20 (dois mil cento e dez reais e vinte centavos) mensais para os serventes, a contar do período posterior a três meses de contrato; R$ 2.545,82 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) mensais para os Profissionais, a contar do período posterior a três meses de contrato. Parágrafo primeiro: Para efeito deste item, também será computado o período anterior a presente data-base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão em 01 de maio de 2026, um reajuste salarial de 5% ( cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos em maio de 2025 já corrigidos pela Covenção Coletiva de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da celebração da presente convenção, relativas aos meses de maio, junho, julho de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2026, com vencimento até o dia 5º dia útil do mês setembro de 2026, sem correção monetária, tudo sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente corrigida. Parágrafo primeiro: As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de dissídio”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará a disposição.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁBADOS EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA- ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.