Acordo Coletivo
Registro MTE SP007936/2026 · Solicitação MR042203/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS NO SETOR CANAVIEIRO - APENAS E TÃO SOMENTE PARA COM SEUS TRABALHADORES DEVIDAMENTE REGISTRADOS COMO TAL , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS NO SETOR CANAVIEIRO - APENAS E TÃO SOMENTE PARA COM SEUS TRABALHADORES DEVIDAMENTE REGISTRADOS COMO TAL , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01/05/2026 , fica mantido em R$ 1.881,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e um reais ) por mês, equivalente a R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos) por dia e R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. PARAGRAFO ÚNICO - Caso o salário do Estado de São Paulo, venha a superar o piso da categoria fica estabelecido que será assegurado com o salário normativo da categoria o piso do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS – TRABALHADORES RURAIS
A partir de 1º de maio de 2026 , os salários serão corrigidos, mediante a aplicação do percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2025, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados toods os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. O pagamento do salário e ou do vale, será feito através de cheque nominativo ao trabalhador, cujo comprovante e demonstrativo será entregue a cada trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA concederá um adiantamento salarial - “vale” de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos mensais não deverão ultrapassar o 5 º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DO PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MEDICO HOSPITALAR
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.