Convenção Coletiva

Registro MTE RS003148/2026 · Solicitação MR052645/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 3,77% 28 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais) mensais a partir de 01/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional convenente, em 1º/04/2026, o seguinte reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/04/2025, já reajustados pela norma coletiva anterior: a) para os empregados que percebem salário de até R$ 9.339,30 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), e b) para os empregados que percebem salário superior a R$ 9.339,30 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), uma parcela fixa de R$ 352,09 (trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) no salário mensal a partir de 1º/04/2026. Parágrafo primeiro Deve ser observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo segundo As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento do mês de setembro/2026, caso não seja possível inclui-las na folha de agosto/2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO QUANDO DA ADMISSÃO

O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO / AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS/QUOTAS DE VENDAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUILOMETRAGEM RODADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COBRANÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.