Acordo Coletivo
Registro MTE RS003147/2026 · Solicitação MR053708/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Santana da Boa Vista/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Santana da Boa Vista/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2025 : A) Empregados em geral - R$1.873,00 (Um mil oitocentos e setenta e três reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$1.830,00 (Um mil oitocentos e trinta reais); C) Empregados empacotadores ou " office-boy " - R$1.788,00 (Um mil setecentos e oitenta e oito reais); D) Empregados em Experiência - R$ 1.730,00 (Um mil setecentos e trinta reais); no máximo 90 dias; E) Empregados Menor Aprendiz - R$7,45 (Sete reais e quarenta e cinco centavos) por hora; II - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2026 : A) Empregados em geral - R$1.975,00 (Um mil novecentos e setenta e cinco reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$1.930,00 (Um mil novecentos e trinta reais); C) Empregados empacotadores ou " office-boy " - R$1.885,00 (Um mil oitocentos e oitenta e cinco reais); D) Empregados em Experiência - R$ 1.824,00 (Um mil oitocentos e quatorze reais); no máximo 90 dias; E) Empregados Menor Aprendiz - R$ 7,86 (Sete reais e oitenta e seis centavos) por hora; Parágrafo Único: Os pisos mínimos profissionais estabelecidos nesta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Em 01 de maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2024 . II - Em 01 de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAS
- CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS A SEREM APRESEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.