Acordo Coletivo

Registro MTE RS003143/2026 · Solicitação MR046822/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,42% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de bebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas, de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtos para infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel; melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO a categoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Sananduva/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de bebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas, de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtos para infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel; melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO a categoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Sananduva/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido um piso salarial Inicial no valor de: R$ 2.209,43 (dois mil duzentos e nove com quarenta e três centavos), a ser pago a partir de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados que ganham acima do piso a partir de 1º de junho de 2026, um reajuste de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento). Parágrafo primeiro: Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, e/ou pelo sindicato da categoria, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico- odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, gás, telefone, de seguros de vida, plano de previdência privada, seguros pessoais e empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários, associação do sindicato da categoria e de sociedades esportivas e recreativas. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIA 31 STIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/ KIT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIENCIA (PCD)
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.