Convenção Coletiva
Registro MTE RS003142/2026 · Solicitação MR054966/2026 · registrado em 27/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Ponte Preta/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Ponte Preta/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
Quanto ao piso salarial da categoria profissional, fica estabelecido o seguinte: As partes acordam que a partir de 01 junho de 2025, o piso salarial da categoria será de R$ 1.994,17 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). 1- Os valores e condições estabelecidas nesta cláusula são retroativos a 01 de junho de 2025, sendo que, eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação desta cláusula, serão pagas aos trabalhadores, pelas empresas, na folha de pagamento de agosto de 2025, impreterivelmente. 2- Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao piso normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. 3– Em caso de a empresa descumprir o pagamento do piso de ingresso, deverá pagar ao trabalhador a diferença não paga do piso de ingresso, além de uma multa no valor de 10% sobre a diferença não paga ao trabalhador
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2026
Quanto ao piso salarial da categoria profissional, fica estabelecido o seguinte: As partes acordam que a partir de 01 junho de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais). 1- Os valores e condições estabelecidas nesta cláusula são retroativos a 01 de junho de 2026, sendo que, eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação desta cláusula, serão pagas aos trabalhadores, pelas empresas, na folha de pagamento de agosto de 2026, impreterivelmente. 2- Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao piso normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. 3– Em caso de a empresa descumprir o pagamento do piso de ingresso, deverá pagar ao trabalhador a diferença não paga do piso de ingresso, além de uma multa no valor de 10% sobre a diferença não paga ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Em 01 de junho de 2025, as empresas reajustarão os salários de seus empregados, no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) . O referido percentual será aplicado sobre os salários que passaram a vigorar a partir de 01 de junho de 2024 e devem ser pagos os valores retroativos na folha de agosto de 2025, se houver. Parágrafo Primeiro: Terão direito ao reajuste 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) todos os trabalhadores que tiverem mais de um ano de empresa ou que tiverem sido admitidos até o final de junho de 2024. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês da respectiva admissão, considerando, portanto, a variação percentual proporcional respectiva, a incidir sobre o salário da admissão Parágrafo Terceiro: O reajuste acordado no caput, dá quitação da inflação do período compreendido entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. Parágrafo Quarto: Em 01 de janeiro de 2026, as empresas concederão uma antecipação salarial de 3% (três inteiros por centos), para todos os seus trabalhadores, a incidir sobre os salários praticados em dezembro de 2025. Esta antecipação somente será concedida caso a inflação medida pelo INPC/IBGE, do período de 01-06-2025 a 31-12-2025, seja igual ou superior a 8% (oito inteiros por cento) .
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2025
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL 2026
- CLÁUSULA NONA - NÃO COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 50%
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FIXAÇÃO DA CÓPIA DO ACORDO E QUADRO DE AVISOS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.