Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003141/2026 · Solicitação MR052461/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PSICÓLOGOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PSICÓLOGOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro virgula onde por cento), referente ao INPC acumulado no período de 01.05.2025 a 30.04.2026 incidente sobre o salário-base de abril/2026, retroativamente à data-base (1°/05/2026), a ser pago na folha salarial da competência de setembro de 2026. Parágrafo Primeiro — As diferenças salariais retroativas (maio, junho, julho e agosto/26) serão pagas na folha salarial da competência de setembro de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo — Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de setembro de 2026. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026. As diferenças salariais retroativas à maio, junho, julho e agosto de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2026. Parágrafo Terceiro — É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/05/25 a 30/04/26, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto — Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 30/04/26, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA 32ª

Fica excluído e, portanto, sem efeito o parágrafo quarto da Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho biênio 2025/2027, registrada sob o nº RS000563/2026, permanecendo inalterados e aplicáveis as demais disposições da referida cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL

Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma do Artigo 513, da CLT, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição assistencial, no salário do mês de aplicação do reajuste salarial, setembro ou outubro de 2026. Parágrafo Primeiro: O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa toda a categoria, e não somente seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT. Parágrafo Segundo : Aos psicólogos associados ao Sindicato e em dia com a contribuição associativa de 2026 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido desconto de 50% no valor da contribuição assistencial, ou seja, valor correspondente a meio dia do salário básico. Parágrafo Terceiro: Aos psicólogos que compõem a atual diretoria do SIPERGS, será concedida isenção da contribuição assistencial de 2026. Parágrafo Quarto: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante depósito identificado no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0428, Conta Corrente nº 577585805-7, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, enviando relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SIPERGS ao endereço eletrônico diretoria@sipergs.org.br . Parágrafo Quinto: O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros. Parágrafo Sexto: Será garantido aos psicólogos o direito a oposição ao desconto da contribuição assistencial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício, em duas vias, com termo redigido a punho entregue pessoal e individualmente, em envelope fechado endereçado ao SIPERGS, na Rua General Câmara, 406/204, Centro - Porto Alegre, CEP 90010-230, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial, no período de 02/09/26 a 11/09/26, inclusive. Parágrafo Sétimo: Qualquer controvérsia envolvendo a contribuição assistencial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse tít l uo, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.