Acordo Coletivo

Registro MTE SP007935/2026 · Solicitação MR042233/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DO SETOR CANAVIEIRO - APENAS E TÃO SOMENTE PARA COM SEUS TRABALHADORES DEVIDAMENTE REGISTRADOS COMO TAL , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE LEME Sindicato
CNPJ 96509112000141

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DO SETOR CANAVIEIRO - APENAS E TÃO SOMENTE PARA COM SEUS TRABALHADORES DEVIDAMENTE REGISTRADOS COMO TAL , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS – TRATORISTAS/OPERADORES DE MÁQUINAS

A partir de 1º de Maio de 2026 , os salários serão corrigidos mediante o percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2025, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Aos funcionários que ganham acima do piso salarial o reajuste é de 4,11% (quatro virgula onze por cento); Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 á 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria a partir de 01/05/2026 , passa a ser o seguinte: R$ 2.483,80 (Dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) por mês, R$ 82,79 (oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) por dia, equivalente a R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após 01/05/2026 , os salários serão corrigidos mediante o percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze cento) sobre o piso salarial de 01 de maio de 2.025, ficando quitados eventuais direitos decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, tranferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO (EPI)
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.