Acordo Coletivo

Registro MTE CE001352/2026 · Solicitação MR051107/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de categorias inorganizadas, no comércio e serviços, , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de categorias inorganizadas, no comércio e serviços, , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.947,87 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). a ser aplicado no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO : As diferenças salariais oriundas desta cláusula deverão ser pagas de forma retroativa a 1º de maio, em 2 parcelas iguais e sucessivas a partir do mês de registro do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica garantido entre as partes que em 01 de maio, os trabalhadores com salários superiores ao piso, terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 5 ,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que ingressaram após os meses de reajuste previstos neste ACT, terão o próximo reajuste de forma proporcional, observando-se a divisão por 12 (doze) do percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador. Parágrafo Segundo - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA) Parágrafo Terceiro – Os valores retroativos oriundos desta cláusula bem como das demais cláusulas econômicas deverão ser pagos em 2 parcelas iguais e sucessivas, na folha de reajuste dos empregados. Parágrafo Quarto - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre maio de 2026 e abril de 2027, respeitada a irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação do presente ACT, salvo as exceções permitidas por lei.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE/AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.